Lei 6.095/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Fica reajustado para Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros) o valor mensal da pensão assegurada às viúvas de ex-Presidentes da República, instituída pela Lei nº 1.593, de 23 de abril de 1952.

Lei 6.095/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Fica reajustado para Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros) o valor mensal da pensão assegurada às viúvas de ex-Presidentes da República, instituída pela Lei nº 1.593, de 23 de abril de 1952.