Lei 7.086/1982 - Artigo 9

Art. 9º. Dê-se ao caput do art. 50 da lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, mantidos os atuais parágrafos, a seguinte redação:

"Art. 50 - O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal far-se-á á razão de 4/5 (quatro quintos) por promoção de Juízes Substitutos do Distrito Federal e 1/5 (um quinto) por remoção, a pedido, dos Juízes de Direito dos Territórios."

Lei 7.086/1982 - Artigo 9

Art. 9º. Dê-se ao caput do art. 50 da lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, mantidos os atuais parágrafos, a seguinte redação:

"Art. 50 - O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal far-se-á á razão de 4/5 (quatro quintos) por promoção de Juízes Substitutos do Distrito Federal e 1/5 (um quinto) por remoção, a pedido, dos Juízes de Direito dos Territórios."