Lei 7.086/1982 - Artigo 7

Art. 7º. A distribuição e redistribuição às Varas criadas ou transformadas por esta lei somente serão feitas depois da efetiva instalação das mesmas, assim declaradas pelo Presidente do Tribunal de Justiça e de acordo com os critérios que estabelecerá.

Lei 7.086/1982 - Artigo 7

Art. 7º. A distribuição e redistribuição às Varas criadas ou transformadas por esta lei somente serão feitas depois da efetiva instalação das mesmas, assim declaradas pelo Presidente do Tribunal de Justiça e de acordo com os critérios que estabelecerá.