Lei 7.086/1982 - Artigo 4

Art. 4º. Aos Juízes das Varas de Família compete:

I - processar e julgar:

a) as ações de estado;

b) as ações de alimentos;

c) as ações referentes ao regime de bens e a guarda de filhos;

d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

ll - conhecer das questões relativas a capacidade e curatela, bem como de tutela, em caso de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas de Menores e de Órfãos e Sucessões;

Ill - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas de Menores, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes;

IV - processar justificação judicial relativa a menores não em situação irregular;

V - declarar a ausência.

Lei 7.086/1982 - Artigo 4

Art. 4º. Aos Juízes das Varas de Família compete:

I - processar e julgar:

a) as ações de estado;

b) as ações de alimentos;

c) as ações referentes ao regime de bens e a guarda de filhos;

d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

ll - conhecer das questões relativas a capacidade e curatela, bem como de tutela, em caso de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas de Menores e de Órfãos e Sucessões;

Ill - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas de Menores, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes;

IV - processar justificação judicial relativa a menores não em situação irregular;

V - declarar a ausência.