Lei 7.086/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões compete:

l - processar e julgar os feitos relativos à sucessão causa mortis;

II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;

Ill - praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara de Menores;

IV - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara de Menores;

V - processar e julgar as ações de petição de herança.

Lei 7.086/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões compete:

l - processar e julgar os feitos relativos à sucessão causa mortis;

II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;

Ill - praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara de Menores;

IV - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara de Menores;

V - processar e julgar as ações de petição de herança.