Art. 3º. Ao Juiz da Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas compete:
l - decidir as questões da natureza administrativa referentes às serventias extrajudiciais;
ll - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros públicos e protestos de títulos, aplicando penas disciplinares;
III - baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços das serventias extrajudiciais, ressalvada a competência do Corregedor;
IV - rubricar balanços comerciais;
V - processar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
VI - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso anterior;
VII - processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
l - decidir as questões da natureza administrativa referentes às serventias extrajudiciais;
ll - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros públicos e protestos de títulos, aplicando penas disciplinares;
III - baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços das serventias extrajudiciais, ressalvada a competência do Corregedor;
IV - rubricar balanços comerciais;
V - processar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
VI - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso anterior;
VII - processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.