Lei 7.086/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Ao Juiz da Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas compete:

l - decidir as questões da natureza administrativa referentes às serventias extrajudiciais;

ll - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros públicos e protestos de títulos, aplicando penas disciplinares;

III - baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços das serventias extrajudiciais, ressalvada a competência do Corregedor;

IV - rubricar balanços comerciais;

V - processar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

VI - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso anterior;

VII - processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.

Lei 7.086/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Ao Juiz da Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas compete:

l - decidir as questões da natureza administrativa referentes às serventias extrajudiciais;

ll - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros públicos e protestos de títulos, aplicando penas disciplinares;

III - baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços das serventias extrajudiciais, ressalvada a competência do Corregedor;

IV - rubricar balanços comerciais;

V - processar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

VI - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso anterior;

VII - processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.