Lei 11.776/2008 - Artigo 35

Art. 35. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que a ela fizerem jus perceberão a GDAIN e a GDACABIN em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor, conforme estabelecido nos Anexos V e VI desta Lei.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIN e à GDACABIN.

Lei 11.776/2008 - Artigo 35

Art. 35. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que a ela fizerem jus perceberão a GDAIN e a GDACABIN em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor, conforme estabelecido nos Anexos V e VI desta Lei.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIN e à GDACABIN.