Lei 11.776/2008 - Artigo 29

Art. 29. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de níveis superior e intermediário a que se refere o inciso III do caput do art. 2º desta Lei e dos titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar a que se refere o inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, a partir de 5 de junho de 2008, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência - GDAIN ou Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN, conforme o caso, observado o disposto nos arts. 34 a 41 desta Lei.

§ 1º - Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes dos Anexos III e IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

§ 2º - Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações - GDAI, de que trata o art. 11 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004;

II - Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, de que trata o § 3º do art. 9º da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004;

III - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2º da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998;

V - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

VII - as referentes à conclusão do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado de Inteligência, referidos na Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004; e

VIII - as referentes à aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

Lei 11.776/2008 - Artigo 29

Art. 29. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de níveis superior e intermediário a que se refere o inciso III do caput do art. 2º desta Lei e dos titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar a que se refere o inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, a partir de 5 de junho de 2008, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência - GDAIN ou Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN, conforme o caso, observado o disposto nos arts. 34 a 41 desta Lei.

§ 1º - Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes dos Anexos III e IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

§ 2º - Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações - GDAI, de que trata o art. 11 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004;

II - Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, de que trata o § 3º do art. 9º da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004;

III - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2º da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998;

V - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

VII - as referentes à conclusão do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado de Inteligência, referidos na Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004; e

VIII - as referentes à aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.