Art. 19. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de que trata o inciso IV do caput do art. 2º desta Lei:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)