Lei 11.776/2008 - Artigo 43

Art. 43. Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, quanto ao vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de subsídio, vencimento básico e gratificação de desempenho de que tratam os arts. 24 e 29 desta Lei.

§ 1º - Os valores percebidos pelos servidores de que tratam as alíneas a dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei a título de remuneração de 1º de abril até 4 de junho de 2008 deverão ser deduzidos do valor devido ao servidor a título de subsídio a partir de 1º de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

§ 2º - Os valores percebidos pelos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º desta Lei a título de vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, de 1º de abril até 4 de junho de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de vencimento básico e gratificação de desempenho, conforme disposto no art. 29 desta Lei, a partir de 1º de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

Lei 11.776/2008 - Artigo 43

Art. 43. Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, quanto ao vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de subsídio, vencimento básico e gratificação de desempenho de que tratam os arts. 24 e 29 desta Lei.

§ 1º - Os valores percebidos pelos servidores de que tratam as alíneas a dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei a título de remuneração de 1º de abril até 4 de junho de 2008 deverão ser deduzidos do valor devido ao servidor a título de subsídio a partir de 1º de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

§ 2º - Os valores percebidos pelos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º desta Lei a título de vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, de 1º de abril até 4 de junho de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de vencimento básico e gratificação de desempenho, conforme disposto no art. 29 desta Lei, a partir de 1º de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.