Lei 11.776/2008 - Artigo 44

CAPÍTULO VI
Cessão de Servidores


Art. 44. Fica vedada a cessão dos titulares de cargos integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN, exceto para os casos previstos em legislação específica ou investidura em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5, 6, ou equivalentes.

Parágrafo único. As cessões em desconformidade com o disposto no caput deste artigo serão regularizadas até 6 de outubro de 2008.

Lei 11.776/2008 - Artigo 44

CAPÍTULO VI
Cessão de Servidores


Art. 44. Fica vedada a cessão dos titulares de cargos integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN, exceto para os casos previstos em legislação específica ou investidura em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5, 6, ou equivalentes.

Parágrafo único. As cessões em desconformidade com o disposto no caput deste artigo serão regularizadas até 6 de outubro de 2008.