Lei 11.776/2008 - Artigo 40

Art. 40. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que façam jus à GDAIN ou à GDACABIN continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Lei 11.776/2008 - Artigo 40

Art. 40. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que façam jus à GDAIN ou à GDACABIN continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.