Art. 2º. Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel.
Parágrafo único. O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.
Parágrafo único. O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.