Decreto 7.827/2012 - Artigo 23-B

Art. 23-B. A transferência de recursos de capital de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 2012, será realizada diretamente para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, sem a celebração de convênio ou outro instrumento congênere, exceto nas hipóteses em que as definições do objeto do repasse não estejam previamente estabelecidas em normas do Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 9.380, de 2018)

Decreto 7.827/2012 - Artigo 23-B

Art. 23-B. A transferência de recursos de capital de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 2012, será realizada diretamente para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, sem a celebração de convênio ou outro instrumento congênere, exceto nas hipóteses em que as definições do objeto do repasse não estejam previamente estabelecidas em normas do Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 9.380, de 2018)