Subseção I
Da Medida Preliminar de Direcionamento das Transferências para a Conta Vinculada ao Fundo de Saúde
Da Medida Preliminar de Direcionamento das Transferências para a Conta Vinculada ao Fundo de Saúde
Art. 13. O direcionamento das transferências de que trata o art. 12 para a conta vinculada ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário ocorrerá quando as informações homologadas no SIOPS indicarem o descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior.
§ 1º - O direcionamento previsto no caput corresponderá ao montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior.
§ 2º - Para a preservação do cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em saúde no exercício corrente, os depósitos em conta vinculada ao Fundo de Saúde não poderão superar:
I - doze por cento dos repasses decendiais, no caso de Estados e Distrito Federal; e
II - quinze por cento dos repasses decendiais, no caso de Municípios.
§ 3º - O direcionamento previsto no caput será encerrado caso comprovado o depósito na conta vinculada ao Fundo de Saúde da integralidade do montante necessário ao cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior, sem prejuízo do cumprimento do limite relativo ao exercício financeiro corrente.
§ 4º - Verificado o depósito na conta vinculada do Fundo de Saúde de valor superior ao necessário, em decorrência de procedimento de retificação ou do procedimento previsto no art. 15, os recursos permanecerão depositados a título de antecipação do montante a ser aplicado no exercício corrente.
§ 5º - Não será aplicada a medida preliminar prevista no caput na hipótese de não declaração e homologação das informações no SIOPS.