Lei 5.979/1973 - Artigo 2

Art. 2º. O valor do terreno deverá ser apurado por ocasião da outorga do termo de transferência, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Lei 5.979/1973 - Artigo 2

Art. 2º. O valor do terreno deverá ser apurado por ocasião da outorga do termo de transferência, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.