Lei 5.979/1973 - Artigo 4

Art. 4º. A Centrais de Abastecimento de Pernambuco S. A - CEASA-PE - destinará o terreno a finalidades ligadas ao Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento, de que é instrumento de gestão a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - de acordo com o Decreto nº 70.502, de 11 de maio de 1972.

Lei 5.979/1973 - Artigo 4

Art. 4º. A Centrais de Abastecimento de Pernambuco S. A - CEASA-PE - destinará o terreno a finalidades ligadas ao Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento, de que é instrumento de gestão a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - de acordo com o Decreto nº 70.502, de 11 de maio de 1972.