Art. 1º. A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data.
§ 1º - Se êsses débitos não forem liqüidados até 30 dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento incluindo o período em que estêve suspensa.
§ 2º - Nas falências decretadas há mais de 180 dias, o prazo para a liqüidação dos débitos fiscais, com os benefícios de que trata êste artigo será de 180 dias, a contar da data de publicação dêste Decreto-lei. (Vide Decreto Lei nº 1.090, de 1970)
§ 3º - O pedido concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixado neste artigo.
§ 1º - Se êsses débitos não forem liqüidados até 30 dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento incluindo o período em que estêve suspensa.
§ 2º - Nas falências decretadas há mais de 180 dias, o prazo para a liqüidação dos débitos fiscais, com os benefícios de que trata êste artigo será de 180 dias, a contar da data de publicação dêste Decreto-lei. (Vide Decreto Lei nº 1.090, de 1970)
§ 3º - O pedido concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixado neste artigo.