Decreto-Lei 858/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A concordata preventiva ou suspensiva, a divulgação judiciária ou a falência não suspenderão o curso dos executivos fiscais nem impedirão o ajuizamento de novos processos para a cobrança de créditos fiscais apurados posteriormente.

Decreto-Lei 858/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A concordata preventiva ou suspensiva, a divulgação judiciária ou a falência não suspenderão o curso dos executivos fiscais nem impedirão o ajuizamento de novos processos para a cobrança de créditos fiscais apurados posteriormente.