Decreto-Lei 5.965/1943 - Artigo 3

Art. 3º. Mensalmente, a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco recolherá à Delegacia Fiscal a importância arre­cadada, deduzida a comissão de um por cento (1%) em favor tão sómente dos servidores que, na Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha, se incumbirem do serviço de venda de selos postais e demais fórmulas de franquiamento.

Decreto-Lei 5.965/1943 - Artigo 3

Art. 3º. Mensalmente, a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco recolherá à Delegacia Fiscal a importância arre­cadada, deduzida a comissão de um por cento (1%) em favor tão sómente dos servidores que, na Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha, se incumbirem do serviço de venda de selos postais e demais fórmulas de franquiamento.