Art. 2º. Para os fins do artigo anterior, a Agência Postal Telegráfica de Fernando de Noronha será suprida de estampilhas do mesmo modo por que é feito o suprimento de selos postais.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco requisitar à Delegacia Fiscal no mesmo Estado as estampilhas necessárias.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco requisitar à Delegacia Fiscal no mesmo Estado as estampilhas necessárias.