Decreto-Lei 1.963/1982 - Artigo 11

Art. 11. Os Estados, Territórios e Municípios, observadas normas baixadas pelo Ministério do Interior, ouvido o Ministro de Estado Extraordinário, poderão promover projetos de construção de casa própria para o trabalhador rural, mediante financiamentos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação.

Decreto-Lei 1.963/1982 - Artigo 11

Art. 11. Os Estados, Territórios e Municípios, observadas normas baixadas pelo Ministério do Interior, ouvido o Ministro de Estado Extraordinário, poderão promover projetos de construção de casa própria para o trabalhador rural, mediante financiamentos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação.