Art. 1º. O Programa Nacional de Política Fundiária, para a realização dos seus objetivos, contará com recursos provenientes:
I - de dotações orcamentárias;
II - de Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), na forma de diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;
III - de outras fontes internas ou externas, compreendendo repasses e financiamento.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão administrados pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.
I - de dotações orcamentárias;
II - de Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), na forma de diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;
III - de outras fontes internas ou externas, compreendendo repasses e financiamento.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão administrados pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.