Decreto-Lei 1.963/1982 - Artigo 10

Art. 10. O Ministro de Estado do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação, ouvido o Ministro de Estado Extraordinário, poderá credenciar Cooperativas Integrais de Reforma Agrária para construção de casa para trabalhador rural.

Decreto-Lei 1.963/1982 - Artigo 10

Art. 10. O Ministro de Estado do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação, ouvido o Ministro de Estado Extraordinário, poderá credenciar Cooperativas Integrais de Reforma Agrária para construção de casa para trabalhador rural.