Decreto-Lei 1.963/1982 - Artigo 7

Art. 7º. À empresa rural, assim definida pela Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, que construir casas e equipamentos comunitários para os seus trabalhadores rurais, em número a ser estabelecido pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, serão concedidos incentivos fiscais, além de financiamento específicos do Banco Nacional da Habitação, observadas as disponibilidades orçamentárias.

Parágrafo único. As casas construídas pelas empresas a que se refere este artigo poderão ser vendidas ao seus ocupantes, exclusivamente trabalhadores rurais, de conformidade com normas estabelecidas pelo Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação, ouvido previamente o Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.

Decreto-Lei 1.963/1982 - Artigo 7

Art. 7º. À empresa rural, assim definida pela Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, que construir casas e equipamentos comunitários para os seus trabalhadores rurais, em número a ser estabelecido pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, serão concedidos incentivos fiscais, além de financiamento específicos do Banco Nacional da Habitação, observadas as disponibilidades orçamentárias.

Parágrafo único. As casas construídas pelas empresas a que se refere este artigo poderão ser vendidas ao seus ocupantes, exclusivamente trabalhadores rurais, de conformidade com normas estabelecidas pelo Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação, ouvido previamente o Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.