Art. 9º. Considerar-se-á trabalhador rural, para os efeitos deste decreto-lei, o definido pela Lei n º 5.889, de 8 de junho de 1973.
Art. 9º. Considerar-se-á trabalhador rural, para os efeitos deste decreto-lei, o definido pela Lei n º 5.889, de 8 de junho de 1973.