Decreto-Lei 1.963/1982 - Artigo 9

Art. 9º. Considerar-se-á trabalhador rural, para os efeitos deste decreto-lei, o definido pela Lei n º 5.889, de 8 de junho de 1973.

Decreto-Lei 1.963/1982 - Artigo 9

Art. 9º. Considerar-se-á trabalhador rural, para os efeitos deste decreto-lei, o definido pela Lei n º 5.889, de 8 de junho de 1973.