Art. 12. O Ministro de Estado do Interior, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Extraordinário para Assuntos Fundiários proporão projeto de regulamento deste decreto-lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Decreto-Lei 1.963/1982 - Artigo 12
Art. 12. O Ministro de Estado do Interior, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Extraordinário para Assuntos Fundiários proporão projeto de regulamento deste decreto-lei no prazo de 60 (sessenta) dias.