Art. 2º. A administração e a fiscalização da Estação Ecológica do Taim será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a legislação federal específica.
Decreto 92.963/1986 - Artigo 2
Art. 2º. A administração e a fiscalização da Estação Ecológica do Taim será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a legislação federal específica.