Decreto 92.963/1986 - Artigo 3

Art. 3º. A SEMA se articulará com os demais órgãos da administração pública, no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação Ecológica do Taim.

Decreto 92.963/1986 - Artigo 3

Art. 3º. A SEMA se articulará com os demais órgãos da administração pública, no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação Ecológica do Taim.