Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para ocorrer às seguintes despesas com as operações previstas no artigo anterior:
a) œ3.346.000,00 (três milhões trezentos e quarenta e seis mil libras esterlinas) para o pagamento dos contratos encampados e bens adquiridos;
b) até œ456.000-0-0 (quatrocentas e cinqüenta e seis mil libras esterlinas) para a aquisição dos materiais em estoque nos Almoxarifados da Companhia, nos têrmos da Cláusula sétima do acôrdo;
c) até œ139.500-0-0 (cento e trinta e nove mil e quinhentas libras esterlinas) para aquisição dos materiais equipamentos e sobressalentes encomendados pela Companhia na Inglaterra, à data do Acôrdo, nos têrmos de sua cláusula quatorze;
d) até œ1.097.755-0-0 (um milhão noventa e sete mil, setecentas e cinquenta e cinco libras esterlinas) para aquisição do material rodante e de tração, destinado ao reaparelhamento da Companhia e por ela encomendado na Inglaterra à data do Acôrdo, ainda nos têrmos de sua cláusula quatorze;
e) até U$ 16.600,44 (dezesseis mil, seiscentos dólares e quarenta e quatro centésimos) para aquisição dos materiais, equipamentos e sobressalentes, encomendados pela Companhia nos Estados Unidos da América do Norte, à data do Acôrdo, nos têrmos de sua cláusula quatorze;
f) até Frs. B. 588.500,00 (quinhentos e oitenta e oito mil e quinhentos francos belgas) para aquisição dos materiais, equipamentos e sobressalentes, encomendados pela Companhia na Bélgica à data do Acôrdo, nos têrmos de sua cláusula quatorze.
Parágrafo único. Para o pagamento das parcelas discriminadas nas alíneas a b c e d dêste artigo utilizará o Govêrno do Brasil nos têrmos do Acôrdo celebrado no Rio de Janeiro com os Governos do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte aos 21 de maio de 1948 parte dos saldos que tem acumulados na Inglaterra.
a) œ3.346.000,00 (três milhões trezentos e quarenta e seis mil libras esterlinas) para o pagamento dos contratos encampados e bens adquiridos;
b) até œ456.000-0-0 (quatrocentas e cinqüenta e seis mil libras esterlinas) para a aquisição dos materiais em estoque nos Almoxarifados da Companhia, nos têrmos da Cláusula sétima do acôrdo;
c) até œ139.500-0-0 (cento e trinta e nove mil e quinhentas libras esterlinas) para aquisição dos materiais equipamentos e sobressalentes encomendados pela Companhia na Inglaterra, à data do Acôrdo, nos têrmos de sua cláusula quatorze;
d) até œ1.097.755-0-0 (um milhão noventa e sete mil, setecentas e cinquenta e cinco libras esterlinas) para aquisição do material rodante e de tração, destinado ao reaparelhamento da Companhia e por ela encomendado na Inglaterra à data do Acôrdo, ainda nos têrmos de sua cláusula quatorze;
e) até U$ 16.600,44 (dezesseis mil, seiscentos dólares e quarenta e quatro centésimos) para aquisição dos materiais, equipamentos e sobressalentes, encomendados pela Companhia nos Estados Unidos da América do Norte, à data do Acôrdo, nos têrmos de sua cláusula quatorze;
f) até Frs. B. 588.500,00 (quinhentos e oitenta e oito mil e quinhentos francos belgas) para aquisição dos materiais, equipamentos e sobressalentes, encomendados pela Companhia na Bélgica à data do Acôrdo, nos têrmos de sua cláusula quatorze.
Parágrafo único. Para o pagamento das parcelas discriminadas nas alíneas a b c e d dêste artigo utilizará o Govêrno do Brasil nos têrmos do Acôrdo celebrado no Rio de Janeiro com os Governos do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte aos 21 de maio de 1948 parte dos saldos que tem acumulados na Inglaterra.