Decreto-Lei 9.857/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto-lei nº 8. 486, de 28 de dezembro de 1945, passa a ter a seguinte redação:

"A Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas (I. F. O. C. S.), órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, diretamente subordinado ao Ministro de Estado passa a denominar-se Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D. N. O. O. S ), com sede na Capital Federal, tem por finalidade a realização de tôdas as obras, destinadas a prevenir e atenuar os efeitos das sêcas na região a que se refere o art. 2º da Lei nº 175, de 7 de Janeiro de 1936, na área compreendida entre a margem direita do rio São Francisco desde Barra, no Estado da Bahia, até Pirapora, no Estado de Minas Gerais, a linha Pirapora-Montes Claros e a linha Montes Claros-Amargosa, no Estado da Bahia, e em outras zonas do pais, a que a lei venha a estender o seu campo de ação".

Decreto-Lei 9.857/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto-lei nº 8. 486, de 28 de dezembro de 1945, passa a ter a seguinte redação:

"A Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas (I. F. O. C. S.), órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, diretamente subordinado ao Ministro de Estado passa a denominar-se Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D. N. O. O. S ), com sede na Capital Federal, tem por finalidade a realização de tôdas as obras, destinadas a prevenir e atenuar os efeitos das sêcas na região a que se refere o art. 2º da Lei nº 175, de 7 de Janeiro de 1936, na área compreendida entre a margem direita do rio São Francisco desde Barra, no Estado da Bahia, até Pirapora, no Estado de Minas Gerais, a linha Pirapora-Montes Claros e a linha Montes Claros-Amargosa, no Estado da Bahia, e em outras zonas do pais, a que a lei venha a estender o seu campo de ação".