Art. 1º. Da parcela do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cinco sextos caberão aos Estados e Distrito Federal e a sexta parte restante aos Municípios.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
a) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
b) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
c) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
d) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
a) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
b) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
c) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
d) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)