Lei 2.944/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Da parcela do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cinco sextos caberão aos Estados e Distrito Federal e a sexta parte restante aos Municípios.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

a) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

b) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

c) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

d) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

Lei 2.944/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Da parcela do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cinco sextos caberão aos Estados e Distrito Federal e a sexta parte restante aos Municípios.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

a) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

b) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

c) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

d) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)