Art. 6º. O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local, onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para apuração do fato.
Decreto 71.500/1972 - Artigo 6
Art. 6º. O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local, onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para apuração do fato.