Decreto 71.500/1972 - Artigo 9

Art. 9º. Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fonecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1º - O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3º - As provas a serem realizadas mediante a Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.

§ 4º - O processo é acompanhado por um oficial:

a) indicado pelo acusado, quando este o desejar para orientação de sua defesa; ou

b) designado pela autoridade que nomeou o Conselho de Disciplina, nos casos de revelia.

Decreto 71.500/1972 - Artigo 9

Art. 9º. Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fonecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1º - O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3º - As provas a serem realizadas mediante a Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.

§ 4º - O processo é acompanhado por um oficial:

a) indicado pelo acusado, quando este o desejar para orientação de sua defesa; ou

b) designado pela autoridade que nomeou o Conselho de Disciplina, nos casos de revelia.