Decreto 71.500/1972 - Artigo 12

Art. 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§ 1º - O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça:

a) é, ou não, culpada da acusação que lhe foi feita; ou

b) no caso do item III, do artigo 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º - A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3º - Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação, por escrito.

§ 4º - Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo à autoridade nomeante.

Decreto 71.500/1972 - Artigo 12

Art. 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§ 1º - O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça:

a) é, ou não, culpada da acusação que lhe foi feita; ou

b) no caso do item III, do artigo 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º - A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3º - Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação, por escrito.

§ 4º - Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo à autoridade nomeante.