Art. 3º. Observadas as condições exigidas em lei, para o preenchimento de cada carreira ou série funcional, o aproveitamento do pessoal será feito de acôrdo com o tempo de serviço prestado ao Departamento Nacional do Café.
Lei 164/1947 - Artigo 3
Art. 3º. Observadas as condições exigidas em lei, para o preenchimento de cada carreira ou série funcional, o aproveitamento do pessoal será feito de acôrdo com o tempo de serviço prestado ao Departamento Nacional do Café.