Art. 1º. São assegurados aos servidores do Departamento Nacional do Café, dispensados por fôrça do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946, os direitos que por lei já gozavam ao tempo da extinção daquela autarquia.
Lei 164/1947 - Artigo 1
Art. 1º. São assegurados aos servidores do Departamento Nacional do Café, dispensados por fôrça do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946, os direitos que por lei já gozavam ao tempo da extinção daquela autarquia.