Decreto-Lei 523/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Artigo 14 da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O Fundo Nacional de Mineração será constituído:

I - Da parcela, pertencente à União, do impôsto único de que trata esta Lei, ressalvada a parte destinada à Comissão do Plano do Carvão Nacional;

II - Da parte que couber ao Departamento Nacional da Produção Mineral nos pagamentos devidos pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, sôbre o valor do óleo ou gás extraídos da plataforma continental;

III - De dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

IV - De rendimentos de depósitos e de aplicação do próprio Fundo."

Decreto-Lei 523/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Artigo 14 da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O Fundo Nacional de Mineração será constituído:

I - Da parcela, pertencente à União, do impôsto único de que trata esta Lei, ressalvada a parte destinada à Comissão do Plano do Carvão Nacional;

II - Da parte que couber ao Departamento Nacional da Produção Mineral nos pagamentos devidos pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, sôbre o valor do óleo ou gás extraídos da plataforma continental;

III - De dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

IV - De rendimentos de depósitos e de aplicação do próprio Fundo."