Lei 8.183/1991 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho de Defesa Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá ouvir o Conselho de Defesa Nacional mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, quando a matéria não justificar a sua convocação.

Lei 8.183/1991 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho de Defesa Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá ouvir o Conselho de Defesa Nacional mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, quando a matéria não justificar a sua convocação.