Art. 2º. O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro da Marinha;
VI - o Ministro do Exército;
VII - o Ministro das Relações Exteriores;
VIII - o Ministro da Aeronáutica;
IX - o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º - O Presidente da República poderá designar membros eventuais para as reuniões do Conselho de Defesa Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.
§ 2º - O Conselho de Defesa Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional.
§ 3º - O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro da Marinha;
VI - o Ministro do Exército;
VII - o Ministro das Relações Exteriores;
VIII - o Ministro da Aeronáutica;
IX - o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º - O Presidente da República poderá designar membros eventuais para as reuniões do Conselho de Defesa Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.
§ 2º - O Conselho de Defesa Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional.
§ 3º - O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)