Lei 8.183/1991 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - o Ministro da Marinha;

VI - o Ministro do Exército;

VII - o Ministro das Relações Exteriores;

VIII - o Ministro da Aeronáutica;

IX - o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 1º - O Presidente da República poderá designar membros eventuais para as reuniões do Conselho de Defesa Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.

§ 2º - O Conselho de Defesa Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional.

§ 3º - O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

Lei 8.183/1991 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - o Ministro da Marinha;

VI - o Ministro do Exército;

VII - o Ministro das Relações Exteriores;

VIII - o Ministro da Aeronáutica;

IX - o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 1º - O Presidente da República poderá designar membros eventuais para as reuniões do Conselho de Defesa Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.

§ 2º - O Conselho de Defesa Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional.

§ 3º - O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)