Lei 4.816/1965 - Artigo 4

Art. 4º. São criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Terceira Região, para a lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento mencionadas no art. 1º desta Lei, os cargos constantes da tabela anexa.

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo deverão ser providos por concurso de títulos e provas.

Lei 4.816/1965 - Artigo 4

Art. 4º. São criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Terceira Região, para a lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento mencionadas no art. 1º desta Lei, os cargos constantes da tabela anexa.

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo deverão ser providos por concurso de títulos e provas.