Lei 4.816/1965 - Artigo 1

Art. 1º. São criadas, na 3ª Região da Justiça do Trabalho, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (2ª e 3ª), com sede no Distrito Federal e jurisdição sôbre todo o seu território.

Lei 4.816/1965 - Artigo 1

Art. 1º. São criadas, na 3ª Região da Justiça do Trabalho, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (2ª e 3ª), com sede no Distrito Federal e jurisdição sôbre todo o seu território.