Lei 4.816/1965 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas.

Lei 4.816/1965 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas.