Art. 3º. Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os dos titulares da Junta criada pela Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, que passa a ser designada por 1ª Junta de Conciliação e Julgamento.
Lei 4.816/1965 - Artigo 3
Art. 3º. Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os dos titulares da Junta criada pela Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, que passa a ser designada por 1ª Junta de Conciliação e Julgamento.