Decreto 4.942/2003 - Artigo 28

Seção VII
Da Contagem dos Prazos


Art. 28. Computar-se-ão os prazos excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado nacional ou em dia que não houver expediente na Secretaria de Previdência Complementar ou quando este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação.

§ 3º - Havendo dois ou mais autuados no mesmo processo, os prazos processuais serão comuns.

Decreto 4.942/2003 - Artigo 28

Seção VII
Da Contagem dos Prazos


Art. 28. Computar-se-ão os prazos excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado nacional ou em dia que não houver expediente na Secretaria de Previdência Complementar ou quando este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação.

§ 3º - Havendo dois ou mais autuados no mesmo processo, os prazos processuais serão comuns.