Decreto 4.942/2003 - Artigo 12

Art. 12. A decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração.

§ 1º - Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.

§ 2º - O autuado tomará ciência da decisão-notificação, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.

Decreto 4.942/2003 - Artigo 12

Art. 12. A decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração.

§ 1º - Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.

§ 2º - O autuado tomará ciência da decisão-notificação, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.