Art. 17. Após o julgamento do recurso pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, o processo administrativo será devolvido à Secretaria de Previdência Complementar para as providências cabíveis.
§ 1º - A decisão do julgamento do recurso pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar será publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º - Não cabe recurso contra decisão do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
§ 1º - A decisão do julgamento do recurso pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar será publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º - Não cabe recurso contra decisão do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.