Decreto 4.942/2003 - Artigo 72

Art. 72. Deixar a entidade fechada de previdência complementar de oferecer plano de benefícios a todos os empregados ou servidores do patrocinador ou associados ou membros do instituidor, observada a exceção prevista no § 3º do art. 16 da Lei Complementar no 109, de 2001.

Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Decreto 4.942/2003 - Artigo 72

Art. 72. Deixar a entidade fechada de previdência complementar de oferecer plano de benefícios a todos os empregados ou servidores do patrocinador ou associados ou membros do instituidor, observada a exceção prevista no § 3º do art. 16 da Lei Complementar no 109, de 2001.

Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).