Decreto 4.942/2003 - Artigo 7

Art. 7º. Será lavrado o auto de infração decorrente do não-atendimento de requisição de documentos ou de informação formalizada pela Secretaria de Previdência Complementar, ou ainda por sua apresentação deficiente ou incompleta.

Parágrafo único. A requisição prevista no caput deverá ser formulada por escrito, com antecedência de, pelo menos, três dias úteis.

Decreto 4.942/2003 - Artigo 7

Art. 7º. Será lavrado o auto de infração decorrente do não-atendimento de requisição de documentos ou de informação formalizada pela Secretaria de Previdência Complementar, ou ainda por sua apresentação deficiente ou incompleta.

Parágrafo único. A requisição prevista no caput deverá ser formulada por escrito, com antecedência de, pelo menos, três dias úteis.