Decreto 4.942/2003 - Artigo 11

Seção III
Do Julgamento e da Decisão-Notificação


Art. 11. Compete ao Secretário de Previdência Complementar julgar o auto de infração.

Decreto 4.942/2003 - Artigo 11

Seção III
Do Julgamento e da Decisão-Notificação


Art. 11. Compete ao Secretário de Previdência Complementar julgar o auto de infração.